O que é a câmara?
Em primeiro plano, apresenta-se a função de representar os diversos segmentos e setores da sociedade, pois o vereador é um representante dos eleitores. A câmara municipal, portanto, deve reproduzir a diversidade de interesses, valores e ideologias da população da cidade.
A câmara deverá produzir as leis e demais normas jurídicas que irão regular a vida em sociedade da população, observando os limites de atuação definidos na Constituição federal e as normas locais de interesse da comunidade. Entre essas normas, destaca-se a Lei Orgânica do município, que assume ares de Constituição municipal, e a Lei Orçamentária, que tem a função de disciplinar a utilização dos recursos financeiros do município.
Dada a importância do orçamento municipal na vida da cidade, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos reveste-se numa função vital atribuída às câmaras municipais. A função julgadora decorre da competência da câmara municipal em julgar o prefeito por crime de responsabilidade, o que poderá culminar na cassação do chefe do Poder Executivo. Além dessas funções, as câmaras municipais exercem uma série de ações indispensáveis na interação com a sociedade, muitas delas de forma combinada com as funções legislativa e fiscalizadora.
Funções
Julgamentos político-administrativo
Desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes á gestão dos assuntos de sua economia interna.
Atribuições do gestor
O presidente da Câmara quem conduz os trabalhos do Plenário e decide quais propostas serão colocadas em votação. O cargo é o segundo na linha sucessória da Presidência da República, depois do vice-presidente. Cobertura de eventos especiais.
Atribuições da mesa diretora
Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 35 – O Vice – Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário. Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. Art. 37 – A Mesa reunir-se-à, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua esp
Art. 1° – O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo
Art. 2° – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I – propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformar a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais; II – propor leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice – Prefeito e Vereadores e Secretários Municipais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; III – propor resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de abril, as contas do exercício anterior. Av. Prefeito Ulisses de Novaes Bione s/nº – Centro – Orocó/Pernambuco www. camaraoroco.pe.gov.br – presidencia@camaraoroco.pe.gov.br Fone/Fax (87) 3887 1297, CNPJ 08.867.467/0001-45 CÂMARA MUNICIPAL DE OROCÓ ESTADO DE PERNAMBUCO CASA JOÃO FRANCISCO BARBALHO 10 VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada defesa; VII – representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver Art. 133 ).
Atribuições do órgão
Coordena e orienta todas as atividades legislativas da Casa
Acompanha e assessora as sessões plenárias
Registra e divulga as informações sobre processo legislativo e movimentação parlamentar
